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PARCELAMENTO DO SOLO, O REMEMBRAMENTO, O DESMEMBRAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EM CAMPO MAGRO - LEI Nº 730, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

15/08/2019 - LEI Nº 730, DE 19 DE ABRIL DE 2012.


LEI Nº 730, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO, O REMEMBRAMENTO, O DESMEMBRAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS.


A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO, com base no artigo 68 e seguintes da Lei Municipal nº 717/2012 (Plano Diretor), sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos de terrenos e de implantação de condomínios horizontais no Município de Campo Magro dependerão sempre de prévia licença da Prefeitura Municipal, obedecendo ao disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.

Art. 2º O parcelamento de solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como das Legislações Federal e Estadual pertinentes.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, de prolongamentos, da modificação ou da ampliação dos já existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes.

§ 3º Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel.

§ 4º Os lotes edificáveis resultantes deverão obrigatoriamente a porcentagem permitida da taxa de ocupação para edificar, de acordo com a Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, bem como das demais normas vigentes.

VII - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira que os mesmos sigam as recomendações urbanísticas e as diretrizes viárias voltadas à zona em que estiverem inseridos;

VIII - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira a evitar a ociosidade da infraestrutura;

IX - ordenar a instalação de novos empreendimentos de industriais e serviços em compatibilidade com o sistema viário, com a ocupação urbana consolidada e com as áreas de preservação ambiental;

X - preservar os patrimônios histórico, arquitetônico e cultural existente no Município.

Art. 3º Para fins desta Lei, o território do Município de Campo Magro compõe-se de:

I - Perímetro Urbano da Sede;

II - Perímetro Urbano do Distrito de Conceição;

III - Zona Rural.

§ 1º Considera-se Zona Urbana as áreas inclusas no interior dos perímetros urbanos, estabelecidos através da Lei do Perímetro Urbano;

§ 2º Considera-se Zona Rural as áreas do Município não inseridas nos perímetros urbanos.

Art. 4º As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos, urbanização, parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em: Mapa de Zoneamento e Uso do Solo; Classificação e Especificação dos Usos; Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo; Tabela de Adequação dos Usos às Zonas.

Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS



Art. 6º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as definições e conceitos adiante estabelecidos:

I - Gleba; é a área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento regular, isto é, aprovado e registrado;

II - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

III - Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via pública ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano;

IV - Lote; o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos indicas urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe;

V - Dimensão do Lote: estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela(s) testada(s) e área mínima do lote;

VI - Coeficiente de Aproveitamento (C.A.): é o fator numérico estabelecido para cada uso nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima permitida de construção;

VII - Taxa de Ocupação (T.O.): é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar;

VIII - Afastamento das Divisas Laterais; é a menor distância entre duas edificações, ou a menor distância perpendicular entre uma edificação e as linhas divisórias laterais do lote onde ela se situa;



IX - Recuo Frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado. Sua exigência visa criar uma área livre para utilização pública;

X - Taxa de Permeabilidade Mínima: é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável;



XI - Referência Altimétrica (RA): é a cota de altitude oficial adotada em um Município em relação ao nível do mar;

XII - Altura da Edificação; é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais baixa até o nível médio da testada do lote, acrescido da cota do nível médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação;

XIII - Margem de Proteção: são as faixas de terreno envolvendo os cursos d`água, nascentes, córregos ou fundos de vale, desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinquenta) metros para os cursos d`água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d`água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; de 200 (duzentos) metros para os cursos d`água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; de 500 (quinhentos) metros para os cursos d`água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989); dimensionadas de forma a garantir a preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas bacias hidrográficas;

XIV - Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita aos regimes urbanísticos próprios.

Art. 7º Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que uma edificação pode alcançar, em relação à zona ou área em que estiver inserida, estarão presentes na Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo, anexada a esta Lei.

Capítulo III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS



Art. 8º Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza, subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo discriminado:

I - habitacional - edificação destinada à habitação permanente ou transitória;

II - comunitário - espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religiosos;

III - comercial e de serviço - atividade caracterizada pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;

IV - industrial - atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos;

V - agropecuária - atividade de produção de plantas, criação de animais e agroindústrias;

VI - extrativista - atividade de extração mineral e vegetal.

Art. 9º As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços, e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:

I - quanto ao porte, em:

a) pequeno porte - área de construção até 100,00m² (cem metros quadrados);
b) médio porte - área de construção entre 100,00m² (cem metros quadrados) e 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte - área de construção superior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados).

II - quanto à natureza, em:

a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d`água e solo;
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.

Art. 10 Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles que por sua categoria, porte ou natureza, possam causar impacto ou alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do Município, caberá ao conselho do Meio Ambiente e Urbanismo a análise dos casos permissíveis e à Câmara Técnica e Conselho Gestor dos Mananciais os casos Omissos.

Parágrafo único. Fica delegado competência ao Executivo, ouvido o Conselho de Acompanhamento para acrescentar atividades não contempladas na presente Lei, através de Portarias ou Decretos a serem sancionados pelo Executivo.

Art. 11 A definição completa dos usos do solo se encontra em documento anexo apresente Lei: Classificação e Especificação dos Usos.

Capítulo IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO



Art. 12 De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas serão consideradas como:

I - permitidas - Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;

II - permissíveis - Compreendem as atividades cujo grau de adequadação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;

III - proibidas - Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente.

§ 1º As atividades toleradas serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a:

a) adequação à zona ou área onde será implantada a atividade;
b) pelos empreendimentos que deverão elaborar o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), segundo Lei Federal nº 10.257/01.

§ 2º A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.

Art. 13 Ficam vedadas:

I - a construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;

II - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, destinada a atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se situam.

Art. 14 Os usos em desconformidade com o atual zoneamento e aprovados anteriormente a esta Lei serão tolerados, se ainda estiverem em período de vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvarás e de 06 (seis) meses para consultas.

Art. 15 A classificação das atividades como de uso permitidos, permissíveis ou proibido, segundo os padrões urbanísticos determinadas pela zona ou área, está presente na Tabela de Adequação dos Usos às Zonas, anexo integrante desta Lei.

Capítulo V
DO ZONEAMENTO



Art. 16 O Perímetro Urbano da Sede do Município de Campo Magro onde será criado apenas 01 (um) Distrito em Campo Magro que englobará 07 (sete) comunidades, ficam subdivididos, conforme o Mapa de Zoneamento integrante desta Lei, de acordo com a seguinte nomenclatura:
 




Fonte: Site Sistema Leis Municipais https://leismunicipais.com.br

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